Informações importantes para:

 

o Empregado(a) e Empregador(a)

 

 

O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que
 
 suas aptidões possam ser melhor avaliadas.
 
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja
firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez,
desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
 
A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a) empregador(a), como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.
 
DIARISTAS:
A diarista pode reivindicar os mesmos direitos de uma empregada doméstica quando trabalha três ou mais vezes por semana em dias estabelecidos pelo patrão, recebe por mês ou quinzenalmente um salário fixo e quando não pode faltar nos dias combinados.
 
 
 
Caseiro(a)
  • Como abordado anteriormente, o(a) empregado(a) que trabalha em sítios ou casas de campo
  •  
  • utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade lucrativa, e onde não
  •  
  • se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será,
  •  
  • para todos os efeitos legais, considerado(a) empregado(a) doméstico(a).
 
Empregado(a) em Condomínio Residencial
 
  • O(a) empregado(a) que presta seus serviços em condomínios residenciais porteiro(a), zelador
  • (a), vigia
  • etc. não é empregado(a) doméstico(a).
 
Empregado(a) Doméstico(a) Menor de 18 Anos
 
  • A idade mínima para o ingresso em qualquer atividade profissional é 16 anos, sendo
  • assegurados todos
  • os direitos legalmente estabelecidos, podendo, inclusive, o(a) trabalhador(a) menor de 18
  • anos assinar
  • recibos de pagamento de salário, férias, 13º salário.

  • Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a) empregado(a) menor de 18
  • anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos
  •  
  • na rescisão de contrato.

  • Recomenda-se que o menor de 18 anos somente exerça atividades que não comprometam seu
  • desenvolvimento, saúde e segurança.
 
Dupla Atividade
 
  • Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do empregador(a) como em empresa de propriedade deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
 
 
   O QUE DESCONTAR
 
 
    DO SALÁRIO?  
  
      
Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver;
Faltas ao serviço não justificadas;
Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
Moradia, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
 

O que descontar de um doméstico que dorme no emprego?
A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene.
Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
 
 
 
FONTE:MINISTÉRIO DO TRABALHO