Assédio Moral ou Sexual
Assédio sexual
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
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instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
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dificultar o trabalho;
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atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
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exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
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sobrecarga de tarefas;
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ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a
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palavra na frente dos outros, deliberadamente;
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fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
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impor horários injustificados;
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retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
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agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
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revista vexatória;
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restrição ao uso de sanitários;
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ameaças;
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insultos;
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isolamento.
Condições mínimas de segurança, saúde, conforto e alimentação
Alimentação
Deve ser fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida.“Alimentação - ... . , sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (art. 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação
Deve ter capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir:
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ventilação e iluminação suficientes;
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rede de energia elétrica devidamente protegida;
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pisos, paredes e cobertura adequados;
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instalações sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos;
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portas e janelas capazes de proporcionar vedação suficiente.
A moradia somente poderá ser descontada quando sua localização for diversa da residência em que ocorrer a prestação do serviço e desde que houver acordo expresso entre as partes.
Trabalho em altura
A limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o(a) trabalhador(a) doméstico(a) ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura.
Levantamento e transporte de cargas
O(a) empregador(a) não deve exigir do trabalhador(a) doméstico o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Riscos ambientais
As atividades domésticas expõem os(as) trabalhadores(as) a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Dentre os principais agentes, destacam- se os microorganismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo, produtos de limpeza, umidade e calor.
O(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de proteção, como a redução do tempo de exposição, e deve disponibilizar equipamentos (calçados e luvas impermeáveis) para reduzir o contato do(a) trabalhador(a) com os agentes ambientais.
Nas atividades de higienização, o(a) empregador(a) deve cuidar para que o(a) trabalhador(a) utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.
Riscos de acidentes
Os(as) trabalhadores(as) domésticos(as) também estão sujeitos a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos. Para a redução dos riscos, o(a) empregador(a) deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como:
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exigir ritmo de trabalho compatível com a natureza da atividade e a capacidade do(a) trabalhador(a);
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fornecer material de trabalho adequado à tarefa a ser executada e em boas condições de uso;
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orientar permanentemente o(a) empregado(a) sobre a tarefa e seus riscos;
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manter instalações elétricas e de gás em boas condições de uso;
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proibir trabalho em altura com risco de queda.
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Acompanhamento médico
É aconselhável que o(a) empregado(a) doméstico(a), assim como os demais trabalhadores(as), seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
FONTE:MINISTERIO DO TRABALHO